REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR ION ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS A ASSOCIAÇÃO ION PROTECAO VEICULAR
É uma Associação civil sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado e ilimitado número de Associados. Tem abrangência no âmbito nacional, com personalidade jurídica distinta da dos seus Associados, não respondendo este pelas obrigações assumidas por aquela. É dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art.53, ou seja, união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, NÃO DEVENDO SER CONFUNDIDA EM NENHUMA HIPÓTESE COM SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS MERCANTIS (SEGURADORAS). A prática do associativismo é amparada pela CRFB (CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988) no artigo 5º incisos
– é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
– a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
– as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
– Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
– as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente e ainda pelos Arts. 53 e 54, em seus incisos I e II do Código Civil.
A Associação de Benefícios Mútuos, que doravante passa a se denominar simplesmente de ION PROTEÇÃO inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.107.558/0001-95, com sede na Estrada Intendente Magalhães, nº 1035, loja A, CEP: 21.331-596, Bairro Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ, com filiais em São Paulo e Maceió, regida em consonância com seu Estatuto, vêm expor suas finalidades e descrever os benefícios oferecidos aos seus Associados através do regulamento criado por sua diretoria executiva. O Regulamento da ION foi aprovado em Assembleia Geral, com finalidade de proporcionar aos seus Associados vários benefícios, através de convênios e parcerias.
TELEFONES: (21) 3420-0235 / (82) 3142-0718. SITE: www.ionprotecaoveicular.org.br APP ASSOCIADO: ION PROTEÇÃO VEICULAR (Disponível em todas as plataformas)
O Associado também terá direito a ASSESSORIA JURÍDICA, alcançando seus familiares que terão direito de agendar consulta jurídica, com advogado especializado na área do direito a qual necessitar, além de receber desconto em caso de propositura de ação ou outras medidas necessárias.
A Associação trabalha com rateio de prejuízos NÃO SOMOS COMPANHIA DE SEGUROS, ATÉ PORQUE NÃO DISPOMOS DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. Trata-se de associação de
benefícios, que visa também à proteção patrimonial dos associados. Embora seja semelhante no objetivo em relação a um seguro, não possui fins lucrativos, não sendo empresa de seguro privado. Logo, a relação não é de consumo, neste caso, ainda que a associação só se preste a fornecer as coberturas e benefícios, o faz em sistema de mutualismo, não indicando a princípio
qualquer lucro. Todos os Associados da ION arcam entre si, com os gastos decorrentes dos casos acima, buscando sempre a integração sócia comunitária dos Associados.
Nos termos do que dispõe o Estatuto da ION, a Diretoria Executiva torna público o presente Regulamento, no qual foi aprovado em assembleia geral, e está fundamentado na Legislação Vigente, estabelecendo normas e regras que devem ser acatadas por todos os seus Associados e todos os órgãos da SUA ASSOCIAÇÃO, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades e do valor devido a título de rateio para ressarcimento de prejuízos sofridos por quaisquer Associados, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas no regulamento e no estatuto social, sob pena, de não o fazendo, serem excluídos da Associação ION, conforme disposto neste regulamento.
1– DOS OBJETIVOS 1.1 – A ASSOCIAÇÃO ION PROTEÇÃO VEICULAR tem como finalidade reunir pessoas com o objetivo de usufruir dos benefícios ora oferecidos pela Associação, através da pratica do associativismo e também amparar, proteger e beneficiar seus Associados e seus veículos, chamados ora adiante de Equipamento, através do sistema de mutualismo de rateio entre os Associados de eventuais prejuízos materiais, conhecido neste regulamento como Eventos, sofridos nestes equipamentos que forem causados por furto, roubo, colisão e incêndio proveniente de colisão, Fenômenos da Natureza (chuva de granizo, alagamento, queda de Arvore) de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento. Integra ainda este programa, a proteção contra terceiro (opcional) e a assistência 24 horas.
1.2 – Ressaltamos A NÃO COBERTURA PROVENIENTE DE EVENTOS OCORRIDOS POR CONDUTOR NÃO HABILITADO MESMO QUE ESTE SEJA O PRÓPRIO ASSOCIADO, bem como, no caso de
qualquer infração de trânsito conforme a Lei nº 9.503/97 CTB (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA E COMPREENSÃO DESTE REGULAMENTO, VISTO QUE PARA USUFRUIR OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO É NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE TODAS AS REGRAS DETERMINADAS POR ESTE REGULAMENTO.
A ION, busca por meio de parcerias, oferecer benefícios nas áreas não abrangidas pela cobertura de Associados, como descontos em peças, serviços mecânicos e de funilaria, educação no trânsito e clube de vantagens e benefícios.
– ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR 2.1
– Para aderir ao Programa de Proteção Veicular da ION o equipamento não poderá ter mais de 20 (vinte) anos de fabricação e o seu valor máximo deverá ser de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conforme tabela FIPE e motocicletas no valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), também de acordo com a tabela FIPE. No caso dos veículos da tabela de carros especiais, deverão seguir a tabela do site www.ionprotecaoveicular.org.br, podendo tais critérios serem alterados sob crivo da Diretoria Executiva.
2.1- O Contrato da Proteção Veicular será de 12 meses a contar pela data da assinatura do contrato e o mesmo será renovado automaticamente.
Parágrafo único- O valor do equipamento para efeito de adesão no sistema de cotas do Associado dentro da ION deverá seguir o valor atribuído ao equipamento na tabela FIPE e estar de acordo com as definições das cotas estabelecidas na tabela de preço da ION.
2.2– Para se tornar Associado da ION o pretendente deverá assinar a Proposta de Filiação e/ou Termo Aditivo junto à Associação acompanhado dos seguintes documentos:
2.2.1- Documento de identificação
2.2.2- CRLV dos equipamentos a serem cadastrados, com IPVA’s quitados e licenciamentos em
dia;
2.2.3- Nota Fiscal do revendedor ou fabricante, para equipamentos “0” km;
2.2.4- Contrato Social ou Estatuto social caso equipamento esteja em nome de pessoa jurídica; 2.2.5- Comprovante de Residência ATUALIZADO;
2.2.6- Caso o veículo seja financiado deverá apresentar a cópia do carnê de financiamento em dia, com o ultimo boleto pago;
2.2.7- Realizar a vistoria prévia obrigatória;
2.2.8- Efetuar o pagamento em espécie a título de TAXA DE ADESÃO (Não é 1ª Mensalidade), sendo este valor correspondente as custas iniciais do início do relacionamento do associado com a ION BRASIL, reitero que não se trata de primeira mensalidade do equipamento cadastrado e nem tendo o associado direto a ressarcimento desta quantia por qualquer motivo, exceto quando o veículo não for aceito na base pela Associação, sendo assim será devolvido 50% do valor da taxa de adesão.
2.2.9 – A proposta de Filiação para a Proteção do equipamento e da filiação de novos Associados poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias úteis, após realização da vistoria prévia. A eventual recusa e os motivos deste serão informados ao interessado através do setor jurídico da associação ION, resguardado o contraditório e a ampla defesa.
2.3- É de inteira responsabilidade do futuro associado a veracidade dos documentos acima entregues para efetuar a Proposta de Filiação, assim como das informações prestadas quanto às características do veículo e sua procedência para a aprovação da vistoria técnica prévia, sendo certo que deverá estar expresso na Proposta de Filiação pelo pretendente se o veículo é, ou foi de leilão, taxi, Ex-taxi, aluguel, recuperado de roubo ou furto, se cadastrados em aplicativos de transporte ou se já foi.
– Equipamentos que forem utilizados como veículos de APP (aplicativo) ou para fins comerciais, deverão ser informados no ato da contratação, pois caso não seja informado, estarão descobertos em caso de eventos tais como: roubo, furto, colisão e incêndio (imediato) por colisão.
– O equipamento que possuir as características dos itens mencionados no artigo anterior será indenizado aos Associados, quando apresentar o laudo de vistoria emitido e aprovado pelo INMETRO e aguardado um período de 90 dias da emissão, devendo estar durante esse período o Associado de maneira regular com seus pagamentos em dia.
-Caso o associado venha usufruir do benefício de repartição de prejuízos materiais conferidos pela Associação, sua exclusão ficará condicionada também a quitação de todas as suas obrigações junto a ION até a data de saída.
– No caso de destruição parcial ou total o Associado deverá fazer parte do RATEIO da Associação por um período de 6 meses a partir do recebimento de Indenização Parcial.
– Todos os veículos protegidos deverão ter o dispositivo de segurança, ora chamado de rastreador via satélite ou localizador, deverá permanecer no Programa de Proteção automotiva ION no período mínimo de 90 dias e caso tenha que sair antes disso, arcará com os custos referentes à instalação e desinstalação do dispositivo de segurança conforme Assembleia vigente, de acordo com as taxas referente a região.
– O Associado que receber da ION, valor referente à Indenização Integral (destruição total, incêndio proveniente de colisão, furto ou roubo), terá que participar do RATEIO na Associação, arcando com a cota de participação estipulada na clausula 9.8, sendo ESTE VALOR DESCONTADO INTEGRALMENTE NO ATO DO PAGAMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO, assim como será
descontado desse ressarcimento, os valores dos boletos abertos deste e de outro equipamento cadastrado, que por ventura o Associado deixou de pagar causando prejuízo pelo aumento da inadimplência quando esse outro veículo foi inativado, COMO TAMBÉM MULTAS E OUTROS.
– Caso o equipamento cadastrado se envolver em mais de 1 (um) evento que seja de ressarcimento parcial dentro do período de 12 (doze) meses, haverá incidência da cota de participação em DOBRO do Associado a partir do segundo evento, podendo ainda o Associado ser excluído COMPULSORIAMENTE dos benefícios conferidos pela ION, neste caso e a critério da Diretoria Executiva a qualquer tempo, se assim está entender que estará causando prejuízo excessivo aos outros associados, conforme estatuto em vigor.
– Caso o equipamento seja vendido, o Associado deve IMEDIATAMENTE informar a ION para que sejam feitas as devidas mudanças de alteração de titularidade, caso o equipamento permaneça cadastrado, ou cancelamento, no qual deverá ser feito antes do dia 20 de cada mês, conforme cláusula 12.1. Caso o Associado repasse o equipamento para terceiros e não informe, o VEÍCULO CADASTRADO não terá direito a cobertura em caso de eventos mesmo que tenha sido feito a transferência legal, via DETRAN, do mesmo e o boleto esteja pago, tendo em vista o descumprimento da cláusula 8.5 deste Regulamento.
– Não havendo manifestação em contrário por parte da ION e/ou do Associado, o contrato será por tempo indeterminado.
2.8- Será cobrado mensalmente de todos os Associados através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecido pela Diretoria Executiva, com vencimento conforme opção do associado, uma contribuição mensal por equipamento cadastrado junto a ION a título de taxa de gestão e demais custos da Associação. Além dos valores: taxa associativa, assistência 24 horas, proteção do equipamento de terceiros e o rateio do período de acordo com o número de cotas. Podendo ainda ser cobrado fundo de reserva, a fim de suprir os períodos com grande volume de eventos.
– Os valores de taxa associativa, citado na cláusula 2.8 serão livremente administrados pelas EMPRESAS GESTORAS OU ADMINISTRATIVAS previamente contratadas pela diretoria da ION, aplicando se estes referidos recursos na manutenção das despesas administrativas, incluindo o pagamento do clube de benefícios, inclusive o trabalho intelectual para o bom desempenho e andamento da entidade, de acordo com o Estatuto Social. Os valores relativos ao rateio dos eventuais prejuízos, como também as verbas a título de ajuda de custo dos membros da diretoria inicial do estatuto social e despesas administrativas da associação, como aluguéis das unidades de atendimento e todos os benefícios, serão cobrados mensalmente juntamente com a TAXA DE GESTÃO.
– O Associado que atrasar o pagamento de suas obrigações, terá o equipamento cadastrado DESPROTEGIDO de todos os benefícios IMEDIATAMENTE APÓS O VENCIMENTO, em virtude de seu INADIMPLEMENTO, não tendo, em hipótese alguma, a cobertura de qualquer evento ocorrido neste período, ainda que venha a pagar o boleto após o evento. APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO EM ATRASO, O EQUIPAMENTO CADASTRADO somente TERÁ COBERTURA, 24 HORAS APÓS A COMPENSAÇÃO DO BOLETO.
– O Pagamento da contribuição ao programa de proteção automotiva deverá ser feito de acordo com a data especifica acima através de boleto bancário. O não recebimento do boleto, não isenta o associado da obrigatoriedade do pagamento.
– Decorridos 5 (cinco) dias uteis de boleto vencido, o equipamento deverá ser submetido à REVISTORIA, devendo os custos serem arcados pelo associado, a fim de comprovar que não houve avaria no período que perdurou o atraso, e só terá cobertura novamente após a análise, mesmo que fique novamente adimplente. Somente poderá pagar este boleto, previamente agendado, na CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA ION ou nos Pontos de Apoio da Associação.
– O Associado que permanecer inadimplente por um período de 15 (QUINZE) dias será INATIVADO, podendo ser excluído também por este motivo. Caso tenha outro veículo cadastrado, além desse que fora inativado por inadimplência e não regularize a situação, mesmo estando adimplente, PODERÁ SER INATIVADO TAMBÉM ASSIM COMO EXCLUÍDO JUNTAMENTE COM O OUTRO INADIMPLENTE.
– O Associado INATIVADO com 15 (quinze) dias ou mais de inadimplência poderá REQUERER A REATIVAÇÃO a fim de retornar com todos os benefícios disponibilizados ao equipamento cadastrado. Para a REATIVAÇÃO do cadastro deste equipamento será necessária uma NOVA VISTORIA, O PAGAMENTO DE TODOS OS BOLETOS EM ABERTO E DA TAXA DE
ATIVAÇÃO (conforme assembleia geral vigente), devendo aguardar um o prazo 48 HORAS ÚTEIS PARA COMPENSAÇÃO DO BOLETO. O prazo máximo para solicitar a reativação, com o procedimento de uma nova vistoria, É DE ATÉ 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO DO ÚLTIMO BOLETO GERADO PARA ESSE EQUIPAMENTO, após esse prazo, o Associado deverá fazer uma nova adesão e caso AINDA tenha os débitos em aberto, deverá quitá-los e aguardar a análise do seu cadastro pela diretoria. Caso não acerte o débito anterior, NÃO poderá retornar.
– Em virtude do débito proveniente do inadimplemento, o Associado terá o seu veículo desprotegido logo após a data do vencimento do boleto, porém continuará filiado, devendo realizar o pagamento dos débitos, e será enviado o aviso de cobrança, sob pena de medidas cabíveis.
Paragrafo Primeiro – caso não seja efetuado o pagamento das mensalidades por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. O contrato será automaticamente cancelado e o associado excluído do quadro da ION Brasil. Ficando pelos pagamentos, monetariamente corrigidos, sob pena de inscrição do CPF nos órgãos restritivos de crédito.
– O Associado que não receber o boleto para pagamento da mensalidade em até 10 (dez) dias antes da data de seu vencimento, deverá entrar em contato com a sede da CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA ION nos telefones (21) 3420 0235 / (82) 3142 0718 para
solicitação do mesmo, podendo ainda ser retirado através do site: www.ionprotecaoveicular.org.br ou através do aplicativo ION, não sendo aceito o argumento de não pagamento pelo não recebimento do boleto.
– A ION poderá excluir de seu quadro, qualquer Associado que não esteja cumprindo com as cláusulas deste Regulamento, suas obrigações financeiras ou agindo em desfavor dos interesses da Associação, cabendo a Diretoria Executiva analisar qualquer outro caso que esteja trazendo prejuízo aos demais associados e/ou a qualquer colaborador e a própria associação, sempre resguardando o direito à ampla defesa.
– O Associado deverá manter seus dados cadastrais atualizados, para evitar quaisquer tipos de transtornos futuro.
– DO CANCELAMENTO/DESLIGAMENTO DA PROTEÇÃO:
– O Associado que desejar se desligar da ION, deverá comparecer à CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA ION ou ao Ponto de Apoio da Associação, preencher a SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. Podendo ser feito via e-mail, com os seguintes dados: Nome completo, Modelo, Placa, e motivo do cancelamento, para o endereço de e-mail: atendimento@ionprotecaoveicular.org.br (só será aceito cancelamento via e-mail, pelo e-mail de cadastro); ou por carta escrita a próprio punho, com os mesmos dados, datada e assinada.
– Em nenhuma hipótese o Associado terá qualquer direito a ressarcimento de valores já pagos pelo tempo em que esteve usufruindo dos benefícios da Associação caso venha se desligar da ION, visto que neste prazo usufruiu dos benefícios ou se não usufruiu, sempre os teve à sua inteira disposição, e também tinha cobertura no PPV. Em caso de cancelamento ou desligamento, também não será devolvida a TAXA ÚNICA DE ADESÃO e nem está valerá como mensalidade, conforme artigo 2.1.8;
– Em caso de falecimento do Associado, o representante legal ou alguém que se valha desta posição, DEVERÁ INFORMAR A ION SOBRE O OCORRIDO e desta forma seu contrato será CANCELADO, mesmo não sendo informado pelo Associado, portanto não terá cobertura e nem poderá ser repassada a outrem antes de finalizado o inventário. Se o inventário for extrajudicial, somente efetuará o pagamento depois da conclusão deste procedimento.
– O Associado que realizar o cancelamento antes de gerar o 1º boleto, assim como o Associado que deixar de pagar ao menos o 1º boleto gerado, deverá arcar com o valor uma vez que utilizou a proteção veicular, posteriormente poderá ser excluído da Associação, não renovando assim sua filiação na Associação como também não poderá voltar a ser associado.
– Caso exista dispositivo de segurança instalado no veículo (rastreador ou localizador), o Associado deverá solicitar e assinar imediatamente o termo de cancelamento do cadastro de seu equipamento.
– O dispositivo de segurança RASTREADOR VIA SATÉLITE ou LOCALIZADOR é comercializado junto à empresa terceirizada que o instalou através de um contrato de COMODATO, portanto, deve ser devolvido imediatamente após o cancelamento ou desligamento, em bom estado de conservação e em funcionamento, sob pena de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, previsto na legislação em vigor. Caso não seja devolvido ou não estejam em bom estado de funcionamento e conservação, deverá ser pago pelo associado o valor de R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais) POR EQUIPAMENTO, sob pena de ser protestado junto aos órgãos competentes.
– Não ocorrendo o pagamento por um período superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATADA poderá tomar as providências cabíveis para recuperação de seu crédito, inclusive a promoção de negativa do CONTRATANTE/CLIENTE perante os órgãos de proteção do crédito.
– Para a instalação do Rastreador, o mesmo será instalado em local sigiloso, sem que o Associado tenha conhecimento e no momento da instalação não será permitido o acompanhamento da mesma, pois caso o associado insista a instalação não será realizada, ficando ao veículo desprotegido com as coberturas contratadas.
– Em caso de ocorrência de Roubo ou furto do Veículo, será imediatamente bloqueado o acesso ao aplicativo de monitoramento por questões de segurança.
– DOS EQUIPAMENTOS E BENEFÍCIOS DA PROTEÇÃO VEICULAR
– Os Equipamentos, objeto da referida proteção, deverão ser previamente cadastrados junto ao banco de dados da ION, através de uma Proposta de Filiação. Em todos os equipamentos deverão ser realizadas vistoria prévia nos locais credenciados pela ION. A guarda dos documentos será de responsabilidade da ION, inclusive as fotos e Laudo Técnico do equipamento cadastrado.
– O equipamento cadastrado na ION não poderá ser protegido por sociedades empresariais mercantis (seguros) nem outras associações de proteção a veículos e/ou de benefícios, sob pena de perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos pela ION, INCLUSIVE TER O SEU RESSARCIMENTO NEGADO como também ser excluído compulsoriamente do seu corpo social.
– A Diretoria poderá no exercício do direito de agir requerer vistoria prévia a qualquer tempo em empresa credenciada pela ION, se o associado se negar ao agendamento do técnico volante o veículo estará sem cobertura de todos os benefícios, tendo o equipamento cobertura somente a partir de zero hora do dia útil seguinte da vistoria. Não terá cobertura equipamento reprovado na vistoria.
– A vistoria apenas será realizada após o pagamento da taxa de adesão. Portanto, torna-se indispensável a apresentação da 1ª via quitada no ato da vistoria. Caso o equipamento seja restringido após a vistoria e/ou após a pesquisa de risco, por estar em desacordo com os parâmetros de vistoria e aceitação da ION, esse NÃO fará parte do corpo social da Associação, portanto NÃO terá direito aos benefícios da ION. Neste caso especifico, a taxa de adesão será reembolsada descontada às custas de vistoria.
– É obrigatória a instalação do sistema de monitoramento e rastreamento em TODOS os veículos cadastrados, somente havendo cobertura de qualquer evento após instalação do mesmo.
– A ION disponibilizará pontos fixos em nossa página da web: www.ionprotecaoveicular.org.br/pontosfixos e em nossas redes sociais oficiais: www.facebook.com/ionprotecaoveicular / www.instagram.com/ionprotecaoveicular, para a instalação do rastreador, além de junto a sua Central de Agendamento, estará entrando em contato com os associados, tendo além dos pontos fixos, profissionais fazendo atendimento domiciliar.
4.5.1- Torna-se OBRIGATÓRIA a MANUTENÇÃO DO RASTREADOR/LOCALIZADOR, devendo o
Associado agendar com a Central de Atendimento da ION, após término de quaisquer reparos e/ou manutenção do veículo em oficina particular ou credenciada, após recuperação de roubo ou furto, ou qualquer outro motivo que interfira do funcionamento do dispositivo de segurança, ou ainda quando solicitado pela Associação/empresa terceirizada, devendo disponibilizar o veículo na data e horário conforme agendamento.
4.5.2 – Caso a central de monitoramento agende com o associado o dia e o local especifico para a instalação do rastreador e aja a frustração desta por conta do associado, o veículo ficará descoberto de todas as coberturas contratadas até a instalação do equipamento.
– DOS EQUIPAMENTOS DE GRUPOS ESPECÍFICOS:
– GRUPO DIFERENCIADO: Equipamentos de aluguel, taxi, ex taxi, recuperado de roubo ou furto, Fretamento comerciais, Pessoa Jurídica, Autoescola, entre outros escolhidos pela diretoria conforme tabela em vigor.
– GRUPO ESPECIAL: EQUIPAMENTOS DE LEILÃO, Equipamentos Importados com mais de 5 anos de uso, equipamentos ou de peças de difícil comercialização, chassi remarcado, diesel leve e equipamentos entre outros escolhidos pela diretoria conforme tabela em vigor.
– GRUPO DE PEÇAS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO: Montadora cherry, jac, ssangyoung, daihatsu, hajima, seat, land rover, subaru, audi, BMW, Mercedes, Mitsubichi, Volvo, entre outros escolhidos pela diretoria conforme tabela em vigor.
– GRUPO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS: Veículos que exercem
atividades de transporte de pessoas, como por exemplo: TRANSPORTE EXECUTIVO, ESCOLAR ou POR APLICATIVO (UBER, 99 TAXI, entre outros), e os demais escolhidos pela diretoria conforme tabela em vigor.
– Os equipamentos do grupo diferenciado, do grupo especial, conforme clausula 4.6, além dos equipamentos com outras características que o depreciem pública e notoriamente em relação aos demais, sofrerão depreciação de 20 % (vinte por cento) em relação a tabela FIPE em caso de indenização. A indenização não será paga em caso de incêndio para estes equipamentos, nem mesmo após colisão.
– No caso de veículos que tenham sido adquiridos em leilão a depreciação em caso de indenização é de 30% (trinta por cento). É de inteira responsabilidade do Associado saber a procedência do equipamento cadastrado na Associação. Este critério poderá ser alterado pela ION através de decisão crivo da diretoria da Associação.
– O equipamento enquadrado na clausula 4.6, após ou durante a filiação desta Associação, também sofrerá as depreciações informadas nas cláusulas 4.2 e 4.3.
– Em caso de indenização total ou parcial do valor do equipamento, a ION se reserva o direito de realizar sindicância por empresas especializadas, empresas estas definidas pela diretoria da ION, por pessoa habilitada (Perito), garantindo desta forma, a legitimidade da indenização.
– Em caso de indenização total ou parcial do equipamento em razão de evento, o Associado deverá COMUNICAR O EVENTO IMEDIATAMENTE A ION COM PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS,
enviar TODA documentação para início do processo de investigação no período máximo de 15 dias da data do evento, salvo quando o atraso seja decorrente dos Órgãos Públicos, a fim de possibilitar a análise do evento e o possível pagamento da indenização. Passado este prazo, a ION, poderá não proceder à indenização, ficando o Associado responsável exclusivo pelas despesas oriundas do evento.
– Todos os processos de indenização total deverão ser regulados por empresas ou pessoas habilitadas, definidas pela ION. O prazo para pagamento de indenização total do equipamento será de até 90 dias ÚTEIS, que se iniciará após a entrega de TODA documentação necessária constante na clausula 9, respeitando a cláusula 7.1 e após a conclusão do laudo de sindicância.
– DO PROCESSO INDENIZATÓRIO TOTAL
POSTERIOR A OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO DE AVISO IMEDIATO NO CASO DE QUALQUER EVENTO (ROUBO, FURTO, COLISÃO, FENOMENOS NATURAIS, INCÊNDIO SEGUIDO DE COLISÃO
IMEDIATA) SOB PENA DE PERDA DA COBERTURA DOS BENEFÍCIOS, o processo será dividido em 4 fases:
– 1ª FASE – ABERTURA DO EVENTO, procura do veículo nos órgãos competentes – 15 (dias) dias ÚTEIS da data do comunicado junto a ION; nessa 1ª fase, o Associado receberá um número de protocolo de evento e também uma relação de documentos a serem entregues no setor de eventos na central de atendimento da administração ION 15 (QUINZE DIAS) após DATA DO EVENTO, o Associado deverá comparecer ao setor de eventos para deixar os documentos previamente informados OU enviá-los via SEDEX. Em caso de atraso ou falta de documentação por conta do Associado, o tempo de até 90 (noventa) dias ÚTEIS pré-estabelecido para indenização será alterado.
– 2ª FASE – ENTRADA DO EVENTO, juntada de documentos, apresentação e entrega dos mesmos, para processo de averiguação – 15 (quinze) dias ÚTEIS da data do evento; ao término da 1ª fase da indenização (abertura do evento no setor de eventos) e SOMENTE APÓS RECEBIDA TODA A DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA, estará iniciada a 2ª fase da indenização que consiste em conferir a documentação entregue, dar início a uma averiguação seguida da sindicância.
– 3ª FASE – PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO E SINDICÂNCIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS REFERENTE AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CORRESPONDENTE – de 45 (quarenta e cinco)
dias da data da entrega de TODA documentação; A Sindicância será realizada através de profissional habilitado e/ou empresa, a fim de apurar a veracidade dos fatos. Esta fase levará 45 (quarenta e cinco) dias, porém nos casos que necessite de sindicância mais apurada e nos casos de perda total (quando o montante para a reparação do bem ultrapassar 75% setenta e cinco por cento) do valor do equipamento conforme tabela FIPE vigente), o prazo poderá aumentar. Somente após aprovação da sindicância, que o processo será liberado para pagamento.
– 4ª FASE – PAGAMENTO, liberação para pagamento – 45 (quarenta e cinco) dias, após aprovação do LAUDO da sindicância obrigatória; sendo o processo liberado para pagamento, a sua Associação terá mais 45 (quarenta e cinco) dias para indenizar o Associado e cumprir o prazo legal e contábil de até 90 (noventa) dias ÚTEIS do processo indenizatório. Sendo somente nessa fase que deverá preencher e assinar o CRV. Caso o Associado fique impossibilitado de receber a indenização integral por problemas judiciais e/ou outros, este tempo poderá ser maior; e no caso de PT (perda total) o veículo será removido para local previamente definido pela diretoria da Associação à espera da finalização de todo o processo indenizatório.
– Por questões administrativas e contábeis, NÃO será possível fazer pagamento de indenizações integrais do 1º ao 5º dia útil de cada mês.
– Caso o equipamento seja encontrado antes do término de todo o PROCESSO INDENIZATÓRIO ou a qualquer tempo dentro desse processo, o mesmo será entregue ao Associado e consequentemente não será indenizado, mesmo sendo aprovado para pagamento.
– O Associado deverá realizar o pagamento da taxa administrativa e do rateio durante todo o período, desde a abertura do evento no setor de eventos, ATÉ O TÉRMINO DE TODO O PROCESSO INDENIZATÓRIO, sob pena de se tornar inativado, sujeito então a cobranças, COMO TAMBÉM TER O PROCESSO PARADO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO, que neste caso terá o PRAZO INTERROMPIDO, RETORNANDO A CONTAGEM COM O PAGAMENTO DO DÉBITO e, caso
permaneça inadimplente estará sujeito a ter o processo supracitado finalizado aguardando pagamento, em ambos os casos ficará como INDENIZAÇÃO SUSPENSA POR INADIMPLÊNCIA.
– Será descontado as parcelas vincendas a se completarem 12 meses da data do cadastro do referido veículo na Associação.
– Em caso de indenização integral o Associado irá contribuir com a pós participação de acordo com o equipamento cadastrado nos grupos específicos de acordo com a clausula 4.6
– A indenização do equipamento cadastrado será pela tabela FIPE do mês do evento, pelo ano de fabricação do Veículo e não pelo ano Modelo.
– DO PROCESSO INDENIZATÓRIO PARCIAL
– Quando o equipamento sofrer danos materiais parciais, o Associado deverá dar entrada na Associação no setor de eventos com a documentação exigida (conforme cláusula 9 e seguintes) no prazo máximo de até 30 dias e conduzir o equipamento para a oficina previamente credenciada pela ION para vistoria inicial e regulagem, sendo aprovado o conserto, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como mão de obra necessária para a reparação ou substituição. A ION providenciará o conserto do automóvel danificado, através de parcerias em oficinas previamente credenciadas e ou escolhida pelo Associado conforme cláusula 9.7 e seguintes, recibo ou nota fiscal do serviço, sendo este valor colocado no rateio, descontado à cota de participação que ficará a cargo e responsabilidade do Associado, caso não pague arcará com penalidades cabíveis e legais. Não repassando em nenhuma hipótese ao Associado o valor gerado pelo dano, que foi posto no rateio.
– O Associado deverá no PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 03 (três) DIAS CORRIDOS da data do evento agendar a abertura de eventos através dos telefones (21) 3420 0235 (82) 3142 0718 e e- mail: atendimento@ionprotecaoveicular.org.br , devendo PAGAR A COTA DE PARTICIPAÇÃO após a aprovação do laudo de sindicância no PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS para que se dê início ao processo de indenização parcial, uma vez que esse prazo sendo estendido poderá valorar ainda mais o reparo. O NÃO PAGAMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO NO PRAZO ACIMA INFORMADO ocasionará a NEGATIVA do reparo em virtude da sua inércia. CASO NÃO CUMPRA ESTE PRAZO, não poderá usufruir do benefício, ficando o Associado responsável exclusivo pelas despesas oriundas do evento.
– Após dar entrada no setor de eventos, análise concluída, pagamento da cota de participação e liberação para reparo, caso o veículo ainda não esteja na oficina, o Associado deverá disponibilizar o mesmo, em até 7 (sete) dias úteis, para reparo em oficina credenciada OU não. CASO NÃO CUMPRA ESTE PRAZO E O VEÍCULO CONTINUE CIRCULANDO, EM VIRTUDE DE OCASIONAR NOVAS AVARIAS QUE NADA TEM A VER COM O EVENTO DE ORIGEM, NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, O EVENTO EM APREÇO SERÁ CANCELADO.
– O prazo estabelecido pelo orçamento inicial será rigorosamente seguido após autorizado o serviço; PODENDO O PRAZO DE ENTREGA SER PRORROGADO, EM CASO DE PROBLEMAS NA
FABRICAÇÃO por tempo indeterminado; OU DE PEÇAS NÃO ENCONTRADAS NO MERCADO OU COMPLEMENTO e/ou RESSALVA, que nestes últimos casos terão o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para serem autorizados ou não pelo setor responsável, uma vez que ficar comprovado ter relação com a colisão; estes dias também serão crescidos no prazo inicial.
– A reparação dos danos citados no item anterior será feita com a reposição de peças originais, para os equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante com revisões em dia e com até 12 meses a contar pela data da nota fiscal, como também em casos de não ter no mercado alternativo, faremos uso do mercado alternativo também, para os demais, as peças danificadas serão substituídas por peças de confiabilidade e procedência, através de parcerias com oficinas credenciadas e fornecedores de confiança da Associação, ou até mesmo do mercado paralelo, desde que não comprometam a segurança e a utilização do equipamento, BUSCANDO SEMPRE A VONTADE DE NÃO ONERAR O RATEIO PARA OS ASSOCIADOS.
– A ION somente fará a indenização dos danos previamente constatados na regulação e em confronto com a vistoria inicial para eliminar serviços originários de avaria anterior à adesão do PPV, sendo indenizados apenas os danos decorrentes do evento ocorrido.
– O Associado deverá realizar o pagamento do boleto durante todo o período em que o veículo permanecer em oficina credenciada ou particular, sob pena de se tornar inativado, sujeito então a cobranças, TER O SERVIÇO PARADO ATÉ REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO e, caso permaneça inadimplente estará sujeito a sofrer Ação Judicial de Cobrança
– A ION não faz na inspeção prévia, nenhuma avaliação do valor de mercado do equipamento, apenas utiliza o indicador financeiro, TABELA FIPE, para valorar o equipamento.
– O valor do equipamento para efeito de adesão e enquadramento no grupo terá como base o valor de referência da Tabela FIPE DO DIA DA ADESÃO.
– O valor do equipamento para efeito de indenização terá como base o valor de referência da TABELA FIPE DO DIA DA ADESÃO, independente da data de conclusão do processo, deduzindo a cota de participação e as parcelas vencidas além de eventuais pendências como multas, consórcio, leasing, ou depreciação do bem em virtude de avarias pré-existentes. Devendo acompanhar o valor que o Associado vinha pagando as suas mensalidades desde quando entrou na associação.
– Para cálculo das parcelas vencidas EM ABERTO, será pago até a data da indenização da proposta de filiação a contar a partir do dia do evento, OU NO CASO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL SERÁ DESCONTADO O VALOR TOTAL. Tendo o associado que cumprir com os pagamentos do rateio, até que se conclua o processo indenizatório.
– É objeto de VISTORIA DE CONSTATAÇÃO, isto é, vistoria que tem o objetivo de comprovar a existência do evento no veículo do Associado e/ou terceiro, o Associado que por ventura tenha colidido no veículo de terceiro e quer acionar a proteção APENAS para o terceiro ou para ambos. O Associado deverá DISPONIBILIZAR IMEDIATAMENTE o seu veículo para fazer a constatação sob pena de NÃO SEREM AUTORIZADOS OS REPAROS NO VEÍCULO DO TERCEIRO, caso não disponibilize, ESTARÁ ASSUMINDO O RISCO E NO PRAZO DE 15 DIAS PERDERÁ A SUA PROTEÇÃO E DO TERCEIRO.
– O Associado e/ou terceiro em nenhuma hipótese poderá começar o conserto dos veículos envolvidos, sob pena de perda da indenização. Caso posterior a sindicância e/ou documentos públicos seja verificado que o causador do evento foi o Associado, deverá o mesmo pagar a cota de participação para o reparo do veículo do terceiro.
– Serão objetos de NOVA VISTORIA após 1 (um) ano de vigência de contrato, todos os equipamentos cadastrados na base da ION, a critério da Diretoria Executiva e administrativa.
– DOS EQUIPAMENTOS QUE NÃO TERÃO COBERTURA
– Não serão cadastrados os equipamentos com as seguintes características:
EQUIPAMENTOS DE COMPETIÇÃO;
EQUIPAMENTOS COM QUEIXA DE FURTO, ROUBO, BUSCA E APREENSÃO, ESTELIONATO E RESTRIÇÃO JUDICIAL;
EQUIPAMENTOS IMPOSSIBILITADOS DE COLETAS DE NÚMERO DE CHASSI E MOTOR;
EQUIPAMENTOS COM NUMERAÇÃO DE MOTOR OU CHASSI RASPADA, ILEGÍVEL, ADULTERADA OU AUSENTE;
EQUIPAMENTOS OFF ROAD (UTILIZADO PARA TRILHA);
EQUIPAMENTOS COM AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE FÁBRICA ALTERADAS DE FORMA QUE COMPROMETA SEGURANÇA;
EQUIPAMENTO COM PARECER RECUSAVEL APÓS VISTORIA PREVIA OU NEGADO APÓS PESQUISA DE RISCO
EQUIPAMENTOS DA TABELA DE EQUIPAMENTOS NÃO ACEITOS, CONFORME CRIVO DA DIRETORIA.
EQUIPAMENTOS CADASTRADOS EM OUTRAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS E/OU PROTEÇÃO VEICULAR, COMO TAMBÉM ASSEGURADA POR SEGURADORAS.
EQUIPAMENTOS QUE EM CASO DE ALAGAMENTOS AGRAVAREM O RISCO TAIS COMO:
A RUA ESTIVER ALAGADA E PASSAR COM SEU VEÍCULO PELA MESMA, FAZENDO COM QUE ASPIRE ÁGUA PARA DENTRO DO MOTOR CAUSANDO DANOS AO MESMO.
VEÍCULO QUE O ASSOCIADO LIGUE O MOTOR APÓS O VEÍCULO TER SIDO ATINGIDO POR INUNDAÇÃO, ALAGAMENTO, OU QUE TENHA EM LAVAGEM DE MOTOR ENTRADA DE ÁGUA PARA DENTRO DO COMPARTIMENTO DO MESMO, ASSIM CAUSANDO CALÇO HIDRAULICO.
DIRIGIR COM PNEUS CARECAS NA CHUVA, FAZENDO COM QUE SEU VEICULO PERCA A ADERENCIA E ASSIM A PERDA DE CONTROLE DA DIREÇÃO CAUSANDO A COLISÃO E OU ACIDENTE.
EQUIPAMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO FIZEREM A MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA (RASTREADOR VIA SATÉLITE OU LOCALIZADOR) QUANDO
INFORMADO POR EMAIL (informado na proposta de filiação) OU NOTIFICAÇÃO OU NÃO FIZEREM A INSPEÇÃO PRELIMINAR DO EQUIPAMENTO (VISTORIA PRÉVIA).
EQUIPAMENTOS COM RESTRIÇÃO FINANCEIRA (COM DIVIDAS NA FINANCEIRA E/OU BUSCA E APREENSÃO), RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO POLICIAL E ADMINISTRATIVA, PORÉM A RESPONSABILIDADE SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO É EXCLUSIVA DO ASSOCIADO.
Veículos que cometerem Infrações de Transito gravíssima, conforme estabelece o Art. 208 do CTB.
EQUIPAMENTOS QUE NÃO FIZERAM A NOVA VISTORIA NOS CASOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 2.10.
EQUIPAMENTOS COM VAZAMENTO DE ÓLEO NO MOTOR.
– ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DE PROTEÇÃO DO EQUIPAMENTO
– O equipamento alterado de sua forma original será coberto apenas nos itens de fábrica, nos valores apontados pela tabela FIPE.
– A cobertura da proteção do equipamento cadastrado terá início a partir da assinatura (Exceto ROUBO / FURTO, que só estará ativa após a instalação do dispositivo de segurança).
– A ION, através de sua Diretoria, se resguarda no direito de deferir ou indeferir qualquer que seja o equipamento, sendo o proprietário Associado ou não.
– DA REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS
– Das indenizações que serão rateadas pelos Associados
– Eventos entendidos como danos materiais causados ao Equipamento por colisão, capotamento, abalroamento, acidente durante transporte por meio apropriado. Os pneus, câmaras de ar e vidros estão cobertos (quando contratados), desde que afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima.
– Não estando cobertos, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da vistoria, acessórios como: Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, minitelevisor), chaves do carro, estepe, macaco, triângulo e extintor de incêndio, equipamentos de combustíveis alternativos como GNV (exceto quando contratados); Recolocação de ”Air-Bag” quando acionado em colisão, caso não seja item original de fábrica. Também não serão aceitos blindagem nem a recolocação da mesma.
– Incêndio somente no caso de colisão imediata. Estará nula cobertura de incêndio caso o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do INMETRO e demais órgãos competentes exigidos pelas leis em vigor ou por combustão espontânea e/ou criminal.
– Não está coberto Roubo ou furto qualificado.
– As rodas que fizerem parte do equipamento no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do equipamento, exceto quando os pneus estiverem carecas.
– A repartição dos prejuízos supracitados será feita pelo rateio do valor correspondente entre os Associados, obedecendo ao índice de rateio do equipamento, e se dará na forma de indenização, de acordo com o estabelecido abaixo:
– Haverá indenização integral 100% (cem por cento) do valor da tabela FIPE do equipamento ou outra que venha a substituí-la, quando o montante para a reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do equipamento (Perda total), ou em casos específicos quando a diretoria decidir, tudo constatado após o orçamento final, na data do aviso do evento danoso, deduzida à parcela do Associado. Sempre obedecendo as regras do item 4 (quatro).
– Caberá à Diretoria Executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do equipamento ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação.
– Para todo e qualquer valor avaliado na tabela FIPE, citado neste regulamento sendo o ano modelo diferente do ano de fabricação, o valor será determinado pelo ano do modelo do equipamento.
– Em caso de equipamentos novos (“0” km), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do equipamento cadastrado ou um equipamento similar com as mesmas especificações contidas na Nota Fiscal, adquirida no mercado nacional, deduzida a parcela do Associado, desde que satisfeitos todos os subitens “A”, “B” e “C” abaixo relacionados. Sempre obedecendo as regras do item 4 (quatro).
O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do equipamento das dependências da Revendedora ou Concessionária autorizada pelo fabricante;
Tratar-se de primeira indenização com o equipamento;
O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão de nota fiscal do equipamento.
– A ION, encaminhará para as concessionárias autorizadas, somente os equipamentos que estiverem dentro dos 3 (três) primeiros meses de garantia de fábrica, com todas as revisões em dia, não sendo considerada para esta contagem a garantia estendida. Em qualquer outra hipótese os equipamentos serão reparados nas oficinas credenciadas pela ION, assim como os veículos de terceiros que independentemente de estarem dentro da garantia de fábrica serão consertados em oficina credenciada.
– A reparação dos danos citados no item anterior, será feita com a reposição de peças originais, para os equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante com as revisões em dia e com até 12 meses a contar pela data da nota fiscal, as peças danificadas serão substituídas por peças originais, similares ou semi-novas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do equipamento.
– Qualquer indenização, somente será paga, mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela ION além de estar adimplente com o pagamento dos boletos desde o dia do evento.
– No caso de veículo financiado, caso o valor da quitação do equipamento ultrapasse o valor de avaliação da Tabela FIPE DO DIA DA ADESÃO, a diferença será paga pelo Associado diretamente na Financeira, devendo entregar o BOLETO DE QUITAÇÃO para que a ION realize o pagamento, caso haja saldo remanescente o Associado receberá da associação.
– Caso o Associado não realize o pagamento da diferença mencionada acima no prazo de 30 dias úteis perderá seu benefício, não terá direito a indenização.
– Por mera liberalidade da Diretoria poderá ser resolvido o pagamento do bem financiado de forma parcelada, desde que o carnê seja pago pelo Associado até o valor da TABELA FIPE, e posteriormente a Associação realizará a quitação junto a Financeira. Se o Associado deixar de pagar o carnê de financiamento do veículo não terá direito a cobertura, o associado será imediatamente inativado, perdendo seu benefício, não terá direito a indenização.
– Caso o Associado/Terceiro deseje o reparo do equipamento em oficina de sua preferência, tanto esta quanto o Associado, terão de ficar em acordo com os seguintes itens:
É de inteira responsabilidade do Associado/terceiro o serviço prestado pela oficina, caso o reparo não fique conforme o esperado, isentando a ION de qualquer responsabilidade quanto ao serviço realizado.
para a realização do serviço será necessária vistoria realizada pela ION. Esta vistoria fará a regulagem do serviço, onde, o valor de horas trabalhadas e a condução dos serviços deverão obedecer à tabela específica já usada pela Associação.
A oficina deve estar ativa com suas obrigações fiscais, emitir nota fiscal e estar sem restrições cadastrais junto às empresas de proteção ao crédito, para tanto deverá enviar toda documentação no prazo de 10 dias para ION que após análise, poderá ser aprovada pela diretoria autorizando ou não a execução do serviço.
A oficina terá de faturar os serviços prestados à ION de acordo com o vencimento do rateio.
O prazo informado no orçamento da regulagem somente iniciará após a autorização da associação e após o Associado disponibilizar o veículo para o reparo. É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO DISPONIBILIZAR O VEÍCULO PARA INÍCIO DOS REPAROS E PARA VISTORIA.
Em hipótese alguma será realizado pagamento ou reembolso ao Associado/Terceiro que tenha feito o reparo do Veículo sem a autorização da Associação. Somente após a Vistoria de constatação realizada pelo inspetor ou perito indicado pela IONBRASIL que poderá ou não ser liberado os reparos conforme normas deste regulamento, caso isso ocorra acarretará em perda de direito.
após o reparo o equipamento terá de passar por nova vistoria da ION para poder gozar novamente dos benefícios da associação.
É de inteira responsabilidade do associado/terceiro quanto ao prazo de entrega do veículo na oficina de sua escolha.
– Na hipótese da divisão dos prejuízos ocasionados por incêndio (somente em caso de colisão com outro equipamento), furto, roubo, colisão parcial, colisão com perda total, o Associado, participará dos custos decorrentes aos equipamentos conforme tabela FIPE vigente através do pagamento da cota de participação obrigatória. COTA DE PARTICIPAÇÃO, por definição é a parcela com que cada Associado contribui para o pagamento dos custos decorrentes do evento colisão conforme tabela abaixo. A cota de participação obedecerá a classe pertencente ao veículo como descrito a seguir:
9.8.1- COTA DE PARTICIPAÇÃO SUDESTE:
VEÍCULOS LEVES PASSEIO: 7% do valor da FIPE, com o valor mínimo de R$ 1.600,00, além da mensalidade devida;
VEÍCULOS UBER, 99 E SERVIÇOS SIMILARES: 12% do valor FIPE, com o valor mínimo de R$ 2.000,00, além da mensalidade devida;
VEÍCULOS TAXI E VEÍCULOS DE LOCADORAS E VEÍCULOS SUV E PICK-UP PESADA: 10% valor da
FIPE, com o valor mínimo de R$ 2.000,00, além da mensalidade devida;
VEÍCULOS UTILITÁRIOS E DIESEL: 12% valor da FIPE, com o valor mínimo de R$ 2.500,00, além da mensalidade devida;
VEÍCULOS CAMINHÕES: 15% valor da FIPE, com o valor mínimo de R$ 5.000,00, além da mensalidade devida;
MOTOCICLETAS: 15% (Quinze por cento) do valor do seu veículo (tabela FIPE), inclusive de dano eventual não podendo ser este inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
9.8.3 – Caso o equipamento cadastrado se envolver em mais de 1 (um) evento que seja de ressarcimento parcial no período de 12 (doze) meses, haverá incidência da cota de participação do associado em DOBRO a partir do segundo evento, assim como no caso de ressarcimento integral de equipamento cadastrado que se envolver em mais de 1 (um) evento no período de 12 (doze) meses, haverá incidência da cota de participação do associado a partir do segundo evento, podendo ainda o associado ser excluído COMPULSORIAMENTE dos benefícios conferidos pela Associação.
9.8.4 – Caso o associado se envolva em acidente inferior a 90 dias a cota de participação será dobrada.
9.8.4 – Os descontos e cálculos de COTA DE PARTICIPAÇÃO, entre outros procedimentos inerentes a este assunto, SÃO ANALISADOS E CALCULADOS PELA PLACA DO VEÍCULO CADASTRADA e não pelo CPF do Associado.
9.8.5 – O valor a que se refere à cota de participação obrigatória deverá ser pago pelo Associado dentro do prazo de 30 dias corridos, após a abertura do evento. O NÃO pagamento NÃO autoriza a liberação do serviço de reparo.
– No caso de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou equipamentos danificados) pertencerão a ION, que poderá vendê-las ou utilizar da forma mais conveniente para diminuir o valor a ser repassados para seus Associados.
– Veículos que sofrerem eventos por fenômenos Naturais, tais como: Queda de Arvore, enchente (em que não haja agravamento de risco conforme clausula 7) chuva de granizo e deslizamento de terra, neste casos os associados deverão pagar suas cotas de participações de acordo com a característica de seus veículos conforme clausula 9.8.1 deste regulamento.
– Dos prejuízos que não serão repartidos entre os Associados:
– Não serão objetos dos benefícios da ION os seguintes prejuízos:
– Incêndio criminal, durante abastecimento de combustíveis ou em qualquer outro caso que não seja consequência de colisão com outro equipamento, Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais a terceiros e aos ocupantes dos equipamentos.
– Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como a lei nº 9.504/97 CTB, dirigir sob efeito de drogas licitas ou ilícitas, infringir a lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008 de alcoolemia zero, transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via, dirigir na contra mão, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma vencida ou suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do equipamento, negligência ou imprudência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus carecas, etc.), utilizar inadequadamente o equipamento com relação a lotações de passageiros,
dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, alterações nas características originais que comprometam a segurança (Veículos rebaixados, com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original), ocasionados pelo Associado, seus prepostos, representantes, empregados, além de qualquer pessoa que esteja conduzindo o veículo.
– Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do equipamento, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e exposição ao sol / chuva.
– Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo.
– Radiação de qualquer tipo.
– Poluição, contaminação e vazamento.
– Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões.
– Queda de objetos externos sobre o veículo por atos de vandalismo, submersão por inundação ou alagamento de água salgada.
– Ato de Autoridade Pública salvo para evitar propagação de danos cobertos.
– Negligência do Associado, seu preposto ou condutor do veículo na sua utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los, e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento. Se for constatada a intenção de não preservar o equipamento, o Associado ainda poderá sofrer ação judicial por estar causando prejuízo a todos os Associados;
– Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas.
– Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do equipamento do Associado ou do terceiro, mesmo quando em consequência de risco pela proteção do (s) equipamento (s), nem mesmo para os equipamentos cadastrados como utilização de trabalho.
– Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
– Danos causados a carga transportada.
– Danos sofridos por pessoas transportadas ou não, salvo se optarem por adquirir os produtos DNP e APP em separado;
– Danos ocorridos com o equipamento associado fora do território nacional.
– Perdas e danos ocorridos durante a participação do equipamento em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.
– Multas impostas aos Associados e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos civis e criminais.
– As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do equipamento, quando da Vistoria Prévia.
– Reparos de avarias sofridas no equipamento cadastrado sem a autorização da Associação, ou reembolso a terceiros;
– Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional.
– Os acessórios e ou alterações da forma original que fizerem parte do equipamento
– Despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de equipamento danificado, veículo acidentado em ribanceiras necessitando de remoção, com exceção da autorização da diretoria da ION;
– Equipamentos em que seus documentos ou depoimentos sejam provados algum tipo de fraude, falsa comunicação, uso de má fé ou litigância de má fé que possa trazer prejuízo a Associação ou a seus Associados.
– O equipamento com B.A. (Busca e Apreensão) ou em processo de B.A. ou até mesmo com mais de 30 dias em atraso com agente financeiro (alienação fiduciária), estará automaticamente excluído de quaisquer indenizações pela ION.
– Não serão pagos pela ION ou divididos para os Associados, despesas ocorridas de translado ou remoção dos Associados da Entidade e ou passageiros, assim como hospedagem ou instalação dos mesmos, como também aquisição de serviço temporário com tempo determinado ou aluguel de veículo, salvo os cobertos pela Assistência 24 Horas.
– Associado, condutor ou terceiro que se negar a prestar esclarecimentos para sindicância solicitada pela ION, afim de elucidar a realidade e apuração dos fatos relacionado ao evento ocorrido;
– Não tem cobertura, mesmo que fazendo parte do equipamento na inspeção inicial, acessórios como som, imagem, equipamentos de combustíveis alternativos como GNV (exceto quando contratado), recolocação de Air Bag mesmo quando acionado por colisão, chaves do carro, estepe, macaco, triângulo e extintor de incêndio.
– Perdas ou estragos decorrentes de apropriação indébita ou estelionato, utilização do veículo para prática de crime.
– Caso seja constatado que as declarações dadas pelo Associado sejam inverídicas, incompletas ou omissas quando na inclusão do veículo na associação, afetando o cadastro do veículo, ficará prejudicado o pagamento do evento por acidente, roubo ou furto, evitando maiores prejuízo aos demais associados.
– Danos ocorridos, em separado, aos vidros, retrovisores e lanternas dos equipamentos decorrentes de impacto direto de objetos, seja em trânsito ou estacionamento. Salvo se optar por este serviço em separado;
– EQUIPAMENTOS COM OS PNEUS CARECAS em referência ao TWI (marca indicadora dos desgastes dos pneus). O indicador TWI nada mais é do que pequenas elevações de borracha presentes nos sulcos do pneu, sinalizadas com a sigla “TWI” ou com o desenho de um triângulo. No momento em que o desgaste atingir estas marcações, está na hora de trocar os pneus. Os sulcos da banda de rodagem não podem ser menores que 1,6 milímetros de altura. Pneus com sulcos abaixo deste padrão-limite oferecem sérios riscos de segurança. Além disso, tal descuido gera multa e registro de infração na Carteira de Habilitação, como também TERÁ O EVENTO NEGADO;
– Ato reconhecidamente perigoso.
– A ION se reserva no direito de contratar investigação especializada quando lhe convier para levantamento de irregularidades quanto à veracidade dos fatos, conforme clausula 5.3 deste regulamento.
– Caso seja aberto inquérito policial, a indenização ficará suspensa até a conclusão deste inquérito pela delegacia especializada.
11– Das condições para participação da ION:
– Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo Programa de Proteção Veicular – PPV, o Associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante ION, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento.
12– Do pagamento e da regularização de inadimplentes:
– O valor do rateio será apurado até o dia 30 (trinta) de cada mês para compor as mensalidades do segundo mês subsequente.
– O ASSOCIADO QUE NÃO PAGAR SEU BOLETO ATÉ A DATA DO VENCIMENTO ESTARÁ INADIMPLENTE E DESPROTEGIDO DE TODOS OS SEUS BENEFÍCIOS E COBERTURAS.
– DECORRIDOS 05 (cinco) DIAS DE ATRASO o Associado que desejar continuar participando do Programa de Proteção Veicular – PPV, deverá submeter o equipamento à re- vistoria, com custo para o mesmo, a fim de comprovar que não houve avaria no período que perdurou o atraso, e só terá a cobertura novamente após a re-vistoria, mesmo que fique novamente adimplente. Após o pagamento do boleto em atraso, o equipamento cadastrado terá cobertura somente 02 (DOIS) dias úteis após a compensação do boleto.
– DECORRIDOS 15 (QUINZE) DIAS, o Associado estará INATIVO, e só poderá regularizar sua situação na CENTRAL DE ATENDIMENTO DA DE ATRASO ADMINISTRAÇÃO DA ION telefones (21) 3420 0235 (21) 99946-1486 E/OU PONTO DE APOIO DA ASSOCIAÇÃO, PRIMEIRAMENTE fazendo
uma NOVA REVISTORIA, pagar o boleto em aberto e a taxa de ativação (conforme aprovado em assembleia) aguardar o prazo da compensação (2 dias úteis), desta forma estará cada Associado contribuindo com sua cota parte para o perfeito funcionamento da ION;
– DECORRIDOS 30 (TRINTA) DIAS DE ATRASO, será suspensa a filiação, devendo realizar nova proposta de adesão e realizar os pagamentos de todo e qualquer débito para se filiar novamente.
– Em todo caso o Associado deverá honrar com o pagamento do boleto em aberto, uma vez que a Associação contou com ele para o rateio e que o boleto é gerado através da soma dos gastos pretéritos, isto é, todos os gastos previstos neste regulamento são somados, como forma de rateio, do dia 20 do mês anterior ao dia 20 do mês vigente, resultando no boleto gerado para o mês posterior.
– A ION, reserva-se ao direito de protestar em cartório ou outro órgão de proteção ao crédito, o Associado que não quitar todo e qualquer débito legal emitido pela ASSOCIAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como demandar uma ação judicial de cobrança.
– O Associado tem plena ciência que não terá qualquer direito a ressarcimento dos valores pagos ao sair da ION, inclusive recursos apropriados para fundo de reserva.
– O Associado que permanecer inadimplente poderá ter seu nome incluído aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelos valores referentes à taxa de ADMINSTRAÇÃO e localizador /rastreador.
– DO RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ASSOCIADO:
– O ressarcimento do valor do dano gerado no equipamento dos Associados poderá ser feito de uma só vez, como regra ou, excepcionalmente, em até 10 (dez) parcelas fixas, a depender do índice de eventos ocorridos no mês do ressarcimento de acordo com as condições econômicas da ION e a critério da Diretoria Executiva.
– O Associado contribuirá com sua cota de participação para o ressarcimento previsto no item anterior, através de boleto a ser quitado até o dia do seu vencimento mensal.
– O pagamento de indenização integral ou parcial será efetuado em até 90 (noventa) dias úteis após a apresentação de todos os documentos requeridos pela ION ou pela empresa contratada para gerir a mesma, ou ainda após encerrada toda e qualquer investigação e/ou sindicância regulamentar, isto é, depois de ser cumprido todo o processo indenizatório (1ª fase
+ 2ª fase + 3ª fase), conforme clausula 5 ; podendo este prazo ser maior caso tenha alguma implicação jurídica ou necessite de sindicância mais apurada. No caso da indenização integral por PERDA TOTAL, o prazo acima respeitará como data de início a data do LAUDO DE PERDA TOTAL fornecido por empresa contratada e a entrega do documento CRV do equipamento devidamente preenchido a favor da ION ou a quem está a indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade.
A indenização poderá ser paga através de CHEQUE NOMINAL E CRUZADO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, podendo ser o pagamento parcelado conforme clausula 13.1 Caso o associado fique impossibilitado de receber a indenização integral por problemas judiciais e/ou outros, este tempo poderá ser maior e no caso de PT (perda total) o veículo será removido para local previamente definido pela diretoria da Associação à espera da finalização de todo o processo indenizatório de perda total.
– No caso de PERDA TOTAL ocasionada por incêndio proveniente de colisão (conforme cláusula 9.1.3), a responsabilidade pela baixa definitiva do veículo junto ao Detran é do Associado, tendo em vista que não existe possibilidade de realizar a transferência de propriedade para Associação. Todo o material necessário para o procedimento acima será entregue ao Associado (placas e chassi).
– O rateio das despesas será apurado, conforme clausula 12.1, obedecendo aos respectivos índices determinados correspondentes ao valor de cada equipamento.
– O Associado que se envolver em evento, ficando constatada que o mesmo não é culpado, a ION, junto com o Associado, terá o prazo de 15 dias para tentar junto ao terceiro o pagamento do prejuízo do veículo. Caso isso não ocorra, a ION providenciará o conserto do equipamento. Sendo assim, o Associado terá que pagar o valor da Cota de Participação e passar uma procuração pública à diretoria da ION, bem como todos os documentos e informações, para que a ION possa providenciar a cobrança junto ao terceiro.
– O Associado não poderá em nenhuma hipótese, conciliar junto ao terceiro acordo referente ao valor da cota de participação obrigatória ou do prejuízo causado em caso de já ter recebido da ION o benefício referente ao prejuízo, conforme clausula 13.5, sob pena de ser acionado judicialmente para ressarcir a ION dos valores pagos, evitando enriquecimento ilícito.
– A Tabela Índice de Rateio está disponível no site da Associação, sendo certo que as devidas mudanças ocorrerão conforme estatuto respeitado o dever de gestão da Diretoria.
– OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
– Agir com lealdade e boa-fé com a Associação e com os demais associados, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e sua imagem no mercado, buscando alcançar os fins institucionais sob pena de ser excluído da Associação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
– Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
– Pagar em dia os valores devidos, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos causados por danos aos equipamentos de todos os Associados;
– No caso de desistência dos benefícios oferecidos pela ION, o Associado deverá solicitar e assinar imediatamente o termo de cancelamento do cadastro de seu equipamento. Estando o Associado ciente que deverá pagar os valores que por ventura forem devidos.
– Dar IMEDIATO conhecimento a ION caso haja:
Mudança de Endereço;
Mudança de Telefone;
Mudança de E-mail;
Venda do Equipamento.
– Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros;
– Informar imediatamente as autoridades competentes e a ION em caso de acidente, desaparecimento, roubo ou furto do equipamento cadastrado, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando o dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço, e carteira de habilitação de quem conduzia o equipamento, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas.
– Todo Boletim de Ocorrência (cópia), terá que ser entregue na ION, sendo de responsabilidade do Associado providenciar a entrega do mesmo, sob pena de não receber o valor da indenização do equipamento.
– DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS:
– Caso o Associado venha sofrer prejuízo material no equipamento cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos e a análise pelo setor de EVENTOS:
– Em caso de danos parciais (colisão)
PESSOA FÍSICA;
PREENCHIMENTO FICHA DE EVENTOS ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO, ONDE DEVERÁ CONSTAR NA ÍNTEGRA A DESCRIMINAÇÃO DO OCORRIDO;
COPIA DO RG E CPF DO ASSOCIADO;
CÓPIA DO CNH DO CONDUTOR DO EQUIPAMENTO CADASTRADO;
CÓPIA COMPROVANTE DE ENDEREÇO (ÚLTIMA CONTA DE ÁGUA OU DE LUZ);
CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA AUTENTICADO OU ORIGINAL;
CÓPIA DO CRLV (CERTIFICADO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO);
CÓPIA DOS 03 ÚLTIMOS BOLETOS BANCÁRIOS QUITADOS;
– Em caso de danos parciais (colisão)
PESSOA JURÍDICA;
TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CLÁUSULA 15.1.1
CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL;
CÓPIA DO CARTÃO DO CNJP ATUALIZADO;
– Em caso de Indenização Integral decorrente de Colisão ou Incêndio proveniente de colisão (PERDA TOTAL)
– Em se tratando de associado PESSOA FÍSICA:
PREENCHIMENTO FICHA DE EVENTOS ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO, ONDE DEVERÁ CONSTAR NA ÍNTEGRA A DESCRIMINAÇÃO DO OCORRIDO;
CÓPIA DO CPF E RG DO ASSOCIADO;
COMPROVANTE DE ENDEREÇO (ÚLTIMA CONTA DE ÁGUA OU DE LUZ);
CRV – CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO ORIGINAL (DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA) DEVIDAMENTE PREENCHIDO A FAVOR DA ION OU DE QUEM ESTA INDICAR, ASSINADO E COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE;
CRLV (CERTIFICADO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO) ORIGINAL, COM A PROVA DE QUITAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, IPVA E LICENCIAMENTO DOS DOIS ÚLTIMOS ANOS (QUANDO NECESSÁRIO).
CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA AUTENTICADO OU ORIGINAL;
XÉROX AUTENTICADA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DO EQUIPAMENTO;
CHAVES DO AUTOMÓVEL;
MANUAL DO PROPRIETÁRIO, QUANDO SE TRATA DO PRIMEIRO PROPRIETÁRIO (QUANDO NECESSÁRIO);
CERTIDÃO NEGATIVA DO EQUIPAMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE;
CÓPIA DOS 03 ÚLTIMOS BOLETOS BANCÁRIOS QUITADOS;
EM CASO DE MULTAS, TODAS DEVEM SER APRESENTADAS JÁ QUITADAS
– Em se tratando de convenio com PESSOA JURÍDICA:
TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CLÁUSULA 15.3.1
CÓPIA DO CARTÃO DO CNPJ;
CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, COM ALTERAÇÕES (SE HOUVER);
NOTA FISCAL DE VENDA DO EQUIPAMENTO A ASSOCIAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO;
– Caso o equipamento esteja alienado deve ainda ser providenciado liberação do CRV (original), com firma reconhecida das assinaturas por autenticidade.
– Em caso de Indenização Integral decorrente de Roubo ou Furto:
TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CLÁUSULA
PARA PESSOA FÍSICA E NOTA FISCAL DO EQUIPAMENTO QUANDO NECESSÁRIO;
TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CLÁUSULA
15.3.2 PARA PESSOA JURÍDICA E NOTA FISCAL DO EQUIPAMENTO QUANDO NECESSÁRIO;
EXTRATO DO DETRAN (DÉBITOS E RESTRIÇÕES) CONSTANDO QUEIXA DE ROUBO/FURTO;
CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTA DO EQUIPAMENTO. 16 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS:
16.1– Com o pagamento da indenização, a ION ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído, além de requerer o ressarcimento dos honorários advocatícios e despesas processuais inerente ao fato em comento.
DO CARRO RESERVA
Na decorrência de acidente, roubo ou furto do veículo do associado, e após o protocolo dos documentos necessários para a deflagração do procedimento de regulação e liquidação de sinistro, diante da solicitação expressa do associado que aderiu ao benefício em sua proposta de adesão, a ION autorizará após a carência de 90 dias, o aluguel de um veículo básico, nacional, do tipo econômico e com ar-condicionado, conforme disponibilidade da locadora credenciada, durante o período de 7(sete) a 30 (trinta) dias, conforme a cobertura realizada no ato da contração. .
– O veículo somente poderá ser retirado do pátio da locadora pelo associado.
– A destinação deste plano de benefício é disponibilizar para as pessoas físicas ou jurídicas associadas à ION PROTEÇÃO VEICULAR, ou seja, amparar o associado, disponibilizando benefício durante o período que seu veículo estiver impossibilitado de se locomover por motivo de COLISÃO, ROUBO E FURTO (pelo período de dias contratados em contrato), quando da utilização dos serviços junto a Associação com a comprovação da cota de participação em caso de COLISÃO.
– O benefício, poderá ser solicitado em até 30 (TRINTA) dias da abertura do evento, no limite estabelecido na proposta de adesão.
– DO BENEFÍCIO
– O uso do benefício se restringe a 1 (UM) acionamento a cada 12 meses a partir da data da inclusão do período na base da ASSOCIAÇÃO ION PROTEÇÃO VEICULAR.
– Apenas será disponibilizado esse benefício quando o veículo do associado, devidamente cadastrado no banco de dados da ASSOCIAÇÃO ION PROTEÇÃO VEICULAR, não for capaz de se locomover por motivo COLISÃO (entrada no evento e pagamento da cota de participação), ROUBO OU FURTO.
– O associado poderá retirar o veículo em uma empresa locadora de sua preferência, certo que será conforme a quantidade de dias contratados, não podendo o associado ultrapassar esse limite, caso isso ocorro os custos serão do próprio associado, não podendo ser cobrado da Associação.
– O associado deverá cumprir as exigências da empresa locadora, tais como: Ser maior de idade, possuir CNH por mais de 2 anos, apresentar cartão ou cheque com limite para efetuar a caução, dentre outros, de acordo com a locadora escolhida;
– Se o associado deixar de solicitar o carro reserva, a ÍON não realizará o reembolso das mensalidades adicionais que foram pagas por ele.
– Caso o associado não utilize o período estipulado para o benefício, a ÍON não o reembolsará pelo tempo remanescente.
– COBERTURA TERCEIROS
– Terão cobertura os danos causados a veículos de terceiros, desde que comprovada a materialidade e culpabilidade do associado;
– A cobertura a terceiro, limitar-se-á ao valor de 50.000,00(Cinquenta Mil Reais). Caso o dano seja superior ao estabelecido pelo plano contratado, a diferença deverá ser arcada pelo associado;
– São considerados riscos excluídos dos acidentes, perdas e danos, danos emergentes, lucro cessantes, responsabilidades assumidas pelo associado junto ao terceiro sem ciência da ION, quaisquer danos materiais que não sejam veículos automotores. (ex: muros, casas, postes, bicicletas e etc);
– Para acionamento da cobertura a terceiros, é necessário o pagamento da cota de participação de acordo com o plano contratado.
– A ION considera o veículo terceiro, aquele que for diretamente colidido, sendo atingido pelo associado. (ex: em caso de engavetamento, será coberto somente veículo colidido pelo associado)
– DA PROTEÇÃO PARA DANOS A VIDROS
– Este programa, ora contratado, tem por objetivo disponibilizar aos associados a troca ou reparos dos vidros (Faróis, espelhos dos retrovisores, lanternas, para-brisa, vidros laterais e vidro traseiro) em caso de eventos. Este opcional contempla somente a troca de vidros, não estando incluídos reparos de defeitos eletrônicos e demais avarias.
– Para utilização será exigido o prazo de carência de 90 (noventa) dias após a data e hora da vistoria prévia de adesão ao benefício de danos a vidros e do pagamento da taxa de adesão.
– O associado terá direito a troca de 1 (UM) vidros no período de 6 (seis) meses;
– O associado que optar pela adesão ao benefício ora disponibilizado pela ÍON, será cobrado mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela diretoria executiva da ÍON
– O Associado deverá comparecer em uma loja credenciada e realizar o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor de cada vidro danificado, caso o associado faça a opção de loja não credenciada, poderá com a autorização da Diretoria Executiva fazer a compra e terá reembolso de 60% (sessenta por cento) de cada vidro danificado correspondente ao valor da Nota Fiscal em até 30 dias corridos.
– Da cobertura do GNV
Este benefício tem por objetivo prestar um serviço de assistência ao associado, em casos de roubo ou furto com KIT GNV instalado, junto ao veículo protegido pela ION BRASIL.
20. 1. Tem direito a proteção de Kit GNV o associado devidamente cadastrado na ION BRASIL, que tenha contratado o benefício opcional de Proteção de KIT GNV, vale ressaltar que o associado deverá estar em dia com a sua mensalidade.
20. 2. Para receber o reembolso do valor do KIT GNV o associado deverá apresentar Nota Fiscal e CSV (Certificado de Segurança Veicular) licenciado, no ato do comunicado.
20. 3. O prazo de indenização será o mesmo do veículo, estabelecendo um valor máximo de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) para reembolso do Kit Gás. O benefício exige uma carência de 90 dias a contar da data da contratação do benefício adicional. Em caso de alteração na contratação do benefício, do associado. O associado terá que respeitar um novo prazo de carência de 90 dias.
20. 4. O limite de utilização é uma vez a cada 12 meses.
20. 5. Este benefício não ampara associado cujo cadastro na ION BRASIL seja proveniente de colisão com perda parcial, colisão que caracterize reembolso integral e incêndio.
6. Não será feito de forma alguma troca de peças, manutenção ou substituição de quaisquer itens, por pane, defeito ou vicio do Kit GNV.
Em caso de Incêndio, o GNV também não terá cobertura.
Haverá franquia de R$500,00 em caso de indenização.
Garante na ocorrência dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura para o kit gás, desde que eles estejam fixados em caráter permanente e, identificados na vistoria prévia, no CERTIFICADO anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de PROTEÇÃO, com verba própria e especifica na cobrança de mensalidade adicional.
Na ocorrência de eventos de roubo/furto, o Veículo do associado sendo localizado, não haverá indenização do kit gás que não tenha sofrido danos e/ou avarias que comprometem seu funcionamento, nestes casos eles serão devolvidos ao associado.
1 – Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura de proteção do kit gás fixados em caráter permanente no veículo associado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
– DISPOSIÇÕES FINAIS:
– O Associado declara que todas as informações prestadas por ele a Associação são verdadeiras e, caso fique confirmada a NÃO veracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo Associado, o mesmo será imediatamente excluído da ION, sem direito a qualquer indenização, podendo ainda, responder por perdas e danos junto a Associação.
– O ASSOCIADO DECLARA QUE ESTÁ CIENTE QUE A ION PROTEÇÃO É UMA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, NÃO SENDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, CONFUNDIDA COM UMA SEGURADORA, SENDO REGIDA PELO SEU ESTATUTO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS E QUE RECEBEU UMA CÓPIA DESTE MANUAL, LEU E TEM PLENO CONHECIMENTO DE TODAS AS NORMAS CONTIDAS NESTE REGULAMENTO E QUE ACEITA E CONCORDA COM TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE DOCUMENTO PARA ASSOCIAR-SE, ASSIM COMO É SABEDOR DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS POR TERCEIROS, DEVENDO CUMPRIR OS REQUISITOS DESSAS EMPRESAS PARA USUFRUIR DOS MESMOS.
– Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva de acordo com a legislação vigente, sendo a decisão levada ao conhecimento dos Associados.
– Fica estabelecido o Fórum da Cidade do Estado do Rio de Janeiro, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiados que sejam, como único competente para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas da interpretação deste regulamento. ESTE REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA – PPV DO ASSOCIADO, FOI APROVADO NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. ASSOCIACAO ION PROTECAO VEICULAR DIRETOR PRESIDENTE